O
registro de imóveis e regulado pela Lei no. 6015,de 31 dezembro de 1973 e sua
função e, principalmente, registrar todos os títulos, que formalizam a
aquisição ou oneração da propriedade imóvel, ou direitos à ela correspondentes,
assim como alterações que afetam a conformação de tais direitos, inclusive
judiciais, visando sempre a segurança das pessoas e das relações jurídicas
entre elas estabelecidas.
De
acordo com a lei citada, cada imóvel é objeto de matricula própria, individual
e numerada, onde são lançados não so os registros a ele correspondentes, como
também as averbações das alterações eventualmente ocorridas. Antes dessa lei
ter entrado em vigor,usava-se outro sistema, de acordo com o qual os títulos
eram transcritos ou inscritos, daí derivando,em registros antigos, as
expressões transcrição e inscrição.
Antigamente
admitiam-se certas omissões na qualificação das pessoas interessadas e na
descrição dos imóveis objetos dos títulos a serem registrados, o que,
atualmente, face o rigor da lei, não é mais permitido.
Assim,
os tabelionatos de notas e escrivães estão obrigados a exigir das partes
interessadas, seja na lavratura de escrituras ou na elaboração de títulos judiciais,
elementos precisos de qualificação de cada um deles, bem como a descrição exata
dos imóveis, mencionando sempre o número da matrícula correspondente ou
transcrição de origem.
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