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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

O QUE VEM A SER REGISTRO DE IMÓVEIS ?

O registro de imóveis e regulado pela Lei no. 6015,de 31 dezembro de 1973 e sua função e, principalmente, registrar todos os títulos, que formalizam a aquisição ou oneração da propriedade imóvel, ou direitos à ela correspondentes, assim como alterações que afetam a conformação de tais direitos, inclusive judiciais, visando sempre a segurança das pessoas e das relações jurídicas entre elas estabelecidas.

De acordo com a lei citada, cada imóvel é objeto de matricula própria, individual e numerada, onde são lançados não so os registros a ele correspondentes, como também as averbações das alterações eventualmente ocorridas. Antes dessa lei ter entrado em vigor,usava-se outro sistema, de acordo com o qual os títulos eram transcritos ou inscritos, daí derivando,em registros antigos, as expressões transcrição e inscrição.

Antigamente admitiam-se certas omissões na qualificação das pessoas interessadas e na descrição dos imóveis objetos dos títulos a serem registrados, o que, atualmente, face o rigor da lei, não é mais permitido.

Assim, os tabelionatos de notas e escrivães estão obrigados a exigir das partes interessadas, seja na lavratura de escrituras ou na elaboração de títulos judiciais, elementos precisos de qualificação de cada um deles, bem como a descrição exata dos imóveis, mencionando sempre o número da matrícula correspondente ou transcrição de origem.
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Fonte: www.sitedoscorretores.com/facilidade/detalha/55

sábado, 31 de agosto de 2013

Porque fazer o Registro do Imóvel

Ao adquirir um imóvel, torna-se imprescindível e urgente que o novo proprietário registre imediatamente sua compra no Cartório de Registro de Imóveis competente.

O registro garante a propriedade do imóvel e impede que o ex-proprietário, ou indivíduos mal intencionados, revenda o mesmo imóvel para terceiros, mesmo que haja um contrato particular de compra feito anteriormente (ainda não registrado). Neste último caso, o prejudicado pode até processar o vendedor pelo ato desonesto, porém não terá direito à propriedade do imóvel.

Imóveis não registrados são passíveis venda fraudulenta, causando prejuízos ao comprador, muitas vezes de boa fé, e ao proprietário de fato que muitas vezes, terá que mover ações de despejo para obter a posse de seu imóvel.

Há também o grave risco do imóvel já transacionado (cuja propriedade ainda permanece em nome do antigo dono) ser dado por este último em garantias, ou ser objeto de constrições como penhora, hipoteca, arrestos, execuções, etc...

Assim, não raras vezes, o comprador de boa fé, porém incauto (com um contrato não registrado) só fica sabendo da má notícia muito depois, às vezes, somente quando sua aquisição já está indo para leilão, por débitos do antigo dono.

No cartório, o preço a ser pago, pelo registro definitivo ou pelo registro do contrato, dependerá do valor venal do imóvel. 
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Fonte: http://www.procasa.com.br/registro.php, com adaptações

INFORME-SE AQUI SOBRE O "PROGRAMA REFORMA CASA BRASIL" DO GOVERNO FEDERAL

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